terça-feira, 17 de abril de 2012

PESSOAL ESTA É APENAS UMA PROPOSTA, NÃO É UMA OBRIGAÇÃO LEIA COM ATENÇÃO MOSTRE PARA UM ADVOGADO E TIRE SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES. SE REALMENTE FOR BOA PARA O DESENVOLVIMENTO DO NOSSO BAIRRO VOTE SIM, MAS SE ESTIVER FAVORECENDO TERCEIROS VOTE NÂO.





DIA 06 DE MAIO DE 2012  NÓS MORADORES VAMOS DISCUTIR E VOTAR SE ACEITAMOS OU NÃO ESTA TAC, O LUTASANTACLARA ESTÁ ANALIZANDO PROFUNDAMENTE ESTE DOCUMENTO E ANTES DE 06 DE MAIO VAMOS DIVULGAR AQUI OS PONTOS FAVORAVEIS, OS CONTRA E A NOSSA CONCLUSÃO ACONPANHE.

pessoal, nós do "LUTASANTACLARA" concluímos que o documento original, TAC, por si só, sem o acompanhamento de uma planilha de custos, empurra os moradores para uma aventura econômica.



                     TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

MINUTA


Ao ____ dia do mês de _____ de 2012, no prédio da Promotoria de Justiça de Monte Mor, perante a Dra. Fernanda Klinguelfus, 2° Promotora de Justiça de Monte Mor e detentora de atribuições ministeriais na área da Habitação e Urbanismo, comparece a ASSOCIAÇÃO DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS E CONDOMINOS DO CLUBE DE CAMPO SANTA CLARA DO LAGO, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com sede no Clube Santa Clara do Lago, na cidade de Monte Mor, representada por _________, portador da Cédula de Identidade RG n.º, inscrito no CPF/MF sob n.º, residente e domiciliado na rua, n.º, na cidade de Monte Mor, doravante identificado como COMPROMISSÁRIO, e o MUNICÍPIO DE MONTE MOR, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rodrigo Maia Santos, com sede na Rua Francisco Glicério, n.º 399, Centro, na cidade de Monte Mor, na condição de ANUENTE, os quais, inteirados do objeto da Ação Civil Pública n.º 256/04, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial desta Comarca, bem como da matéria investigada no presente inquérito civil, concordam que a regularização do empreendimento imobiliário denominado “Clube de Campo Santa Clara do Lago” se proceda na forma e com a assunção das obrigações adiante definidas, as quais abrangem o equacionamento de toda a problemática urbanística e ambiental envolvida, passando a se desincumbir imediatamente dos seguintes compromissos:

O COMPROMISSÁRIO, tendo plena ciência da discussão jurídica travada no bojo dos autos e desejando o seu equacionamento, obriga-se a proceder a regularização fundiária, urbanística e ambiental da ocupação precária existente na área institucional do Loteamento “Clube de Campo Santa Clara do Lago”, para tanto, dando início, sob sua exclusiva responsabilidade:


1. Retificação de Área e Registro Imobiliário

1.1. O COMPROMISSÁRIO compromete e obriga-se a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, a ajuizar ação de retificação de registro imobiliário das matrículas imobiliárias de n.º ______, do Cartório de Registro de Imóveis de _______, objetivando a unificação de tais imóveis em um único, de forma a obter uma matrícula individualizada da área, instruindo-a com todos os documentos para assegurar o êxito da demanda o mais breve possível;

1.2. Para dar publicidade do presente compromisso, o COMPROMISSÁRIO se obriga a instalar e manter, as suas expensas, um painel (medindo 3 metros de largura por 6 metros de cumprimento, suspensa, a sua base, a 1 metro de altura do solo) e afixá-lo ao lado da entrada principal do empreendimento, devendo nele constar os seguintes dizeres: “ATENÇÃO: o presente empreendimento encontra-se em fase de regularização perante os órgãos municipais e estaduais competentes, sendo ILEGAL, no momento, a aquisição de terrenos ou moradias aqui existentes”. Na placa também deverá haver menção ao Inquérito Civil n.º 87/2011.

a) O painel deverá ser mantido de forma visível a quem quer que se valha da entrada principal do empreendimento e deverá permanecer em bom estado de conservação, permanecendo nessas condições enquanto perdurar o procedimento de regularização do empreendimento.


2. Projetos de Regularização do Empreendimento

2.1. O COMPROMISSÁRIO se obriga a cumprir as determinações expedidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes no curso do respectivo procedimento de regularização do empreendimento, observando os prazos assinalados por esses órgãos.  


2.2. O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Monte Mor os seguintes documentos:

a) levantamento topográfico, planialtimétrico e cadastral de todas as glebas que compõem o loteamento “Clube de Campo Santa Clara do Lago”, com individualização de cada lote e, tanto quanto possível, com a indicação dos moradores a serem removidos em face de estarem assentados sobre área de risco e/ou com restrições ambientais.

b) projeto de arruamento, as divisões e tamanho dos lotes, edificações, os cursos d´água e todas as interferências existentes na área em questão.

2.3. O projeto urbanístico deverá ser elaborado de forma a propiciar a articulação das vias do loteamento com as vias adjacentes oficiais a fim de integrar o parcelamento à malha urbana do Município de Monte Mor, bem como deverá haver a indicação de áreas propícias à instalação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, de áreas destinadas a sistemas de circulação, bem como a espaços livres de uso público, assim definidos pela Lei n.º 6.766/1979.

2.4. As providências acima contempladas deverão se fazer acompanhar da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado.

2.5. O MUNICÍPIO DE MONTE MOR se compromete, em prazo imediato, na obrigação de fazer consistente em conceder ao COMPROMISSÁRIO todo o apoio logístico, consubstanciado em fornecer as informações técnicas que se virem necessárias para a consecução dos trabalhos.

2.6. Recebida a documentação prevista na cláusula “2.2” do presente acordo, o MUNICÍPIO DE MONTE MOR, reconhecendo que, não obstante ciente da implantação do loteamento clandestino denominado “Clube de Campo Santa Clara do Lago”, nenhuma providência adotou no sentido de evitar a ocupação do local por meio de medidas administrativas, compromete-se e obriga-se a, no prazo de 60 (sessenta) dias, a analisar o projeto e demais documentos apresentado pelo COMPROMISSÁRIO, com base nas normas ambientais e urbanísticas vigentes.

a) Caso seja necessário, o COMPROMISSÁRIO se compromete a complementar e adequar os projetos técnicos apresentados às exigências técnicas impostas pela Municipalidade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da notificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Ministério Público neste sentido, prevalecendo aquela que ocorrer primeiro.

2.7. Após a análise acima referida, caso se mostre necessário à regularização do empreendimento, o MUNICÍPIO DE MONTE MOR se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do escoamento do prazo assinalado no item anterior, a apresentar, perante o Poder Legislativo Municipal, projeto de lei para instituição de um plano de urbanização específico para regularização do loteamento “Clube de Campo Santa Clara do Lago”, sem prejuízo de, se necessário, a lei considerar o loteamento como de interesse social ou para fins de urbanização específica (art. 4º, II, Lei 6766/79).

2.8. No prazo de 30 (trinta) dias contados da expedição dos atos de autorização do órgão público (Prefeitura Municipal), o COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar:

a) Projeto de regularização do empreendimento de acordo com o que foi implantando no local, sem possibilidade de expansão, e com as diretrizes municipais, além das exigências dos órgãos estaduais e federais competentes, destinando áreas públicas para o uso institucional e para o sistema de lazer, além de área verde.

b) Cronograma, com prazo máximo de 04 (quatro) anos, improrrogáveis, contados a partir da aprovação definitiva do projeto de regularização por todos os órgãos competentes, para a execução das obras de infraestrutura básica (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6766/79 com a redação dada pela Lei nº 9.785/99), bem como todas as demais obras exigidas pelos órgãos públicos.

2.9. O COMPROMISSÁRIO se obriga a providenciar junto aos órgãos federal, estadual e municipal, nos prazos legais, todas as licenças, certidões, autorizações e permissões que se fizerem necessárias à regularização do empreendimento. No silêncio, o prazo será estipulado pela Prefeitura Municipal ou pelo Ministério Público, não sendo inferior a 60 (sessenta) dias.

2.10. Findo o prazo previsto na cláusula “2.8”, item “b”, para conclusão das obras de infraestrutura e visando constatar o adimplemento da obrigação de fazer, o COMPROMISSÁRIO se obriga a apresentar nos autos deste Inquérito Civil termo de verificação de obras elaborado pela Prefeitura Municipal de Monte Mor.


3. Publicidade e Cumprimento das Obrigações

3.1. O COMPROMISSÁRIO se obriga, ainda, a, a partir desta data, apresentar relatórios mensais para a Promotoria, comunicando-a a respeito de todas as providências adotadas no período, instruída com informações elaboradas pelo profissional contratado para execução dos projetos supramencionados acerca do estágio de desenvolvimento dos trabalhos.

3.2. O COMPROMISSÁRIO se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente, comunicar a todos os associados, bem como moradores do empreendimento, ou dos possuidores de quaisquer lotes ou edificações nele existentes, acerca da celebração do presente acordo, e a manter cópias a disposição dos interessados em local de fácil consulta, nas dependências do empreendimento.

3.3. Fica estipulado que o cumprimento parcial das obrigações previstas nas cláusulas do presente acordo ou a apresentação de trabalhos técnicos evidentemente deficientes será interpretado como inadimplemento das obrigações assumidas no presente instrumento.

A inobservância de qualquer das estipulações acima, nos prazos e condições fixadas, ensejará a quebra do presente compromisso, sujeitando o COMPROMISSÁRIO e o MUNICÍPIO DE MONTE MOR ao pagamento, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de cláusula penal correspondente a 10.000 (dez mil) UFESP, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais e extrajudiciais visando o cumprimento das obrigações assumidas.

Caso se faça necessária execução judicial de qualquer dos diversos compromissos aqui assumidos, o COMPROMISSÁRIO e o MUNICÍPIO DE MONTE MOR, na extensão das obrigações assumidas por cada qual nesta data, passarão a responder por multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, incidindo desde a citação e até o atendimento do compromisso porventura descumprido, circunstância a ser por si comunicada e demonstrada nos autos do processo de execução, lembrando-se que o montante decorrente da multa diária, no caso, reverterá, igualmente, ao Fundo Estadual já referido.

O presente compromisso cuja eficácia fica na dependência da homologação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, da promoção de arquivamento que ensejará, não exime o COMPROMISSÁRIO da observância de normas legais que incidam sobre a matéria fática, não a dispensa da obtenção de eventuais licenças exigíveis, bem como não impede o Ministério Público de promover qualquer medida que se afigure necessária à defesa do interesse público.

Este termo é firmado na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, com as modificações posteriores, valendo, portanto, como título executivo extrajudicial.


FERNANDA KLINGUELFUS

Promotora de Justiça

 

 ASSOCIAÇÃO DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS E CONDOMINOS DO CLUBE DE CAMPO SANTA CLARA DO LAGO
Compromissário

MUNICÍPIO DE MONTE MOR
Anuente